Parecer n.º 3/2022
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
respeito pela Constituição e pela lei, livremente elaboradas e aprovadas por cada associação (autonomia estatutária); 5.ª Em concordância com a liberdade de organização e regulamentação interna das associações, constitucionalmente ... artigo 167.º, n.º 1) e confere à associação a possibilidade de, nos estatutos (elemento normativo fundamental da organização e funcionamento da associação), especificar os direitos e obrigações