348/22.3GBABF.E1
Relator: ARTUR VARGUES
artigo 69.º, do Código de Processo Penal, foi estabelecida para proteger o ofendido e conferir-lhe mais poderes a nível da intervenção no processo e não para lhe retirar ... concedida a faculdade de se recusar a depor, quer se trate de assistente, ofendido ou testemunha. O não cumprimento do normativo do nº 2 do art.º 134º