Tribunal da Relação de Coimbra

2701/2000

Data
2000-12-13
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC5176
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - O artº 68º do Código de Processo Penal enumera as particularidades ligadas à pessoa que se queira constituir assistente; II - A qualidade de ofendido a que se refere o preceito refere-se ao titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que com mais de 16 anos; III - Ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração do crime, mas o titular do interesse que constitui objecto jurídico da infracção. IV - Não autoriza a intervenção nos autos como assistente aquele que a si mesmo se considera beneficiário de rendimentos e bens de uma pretensa fundação, "criada de facto", usando para tal a figura jurídica de "herdeira de uma fundação".

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