2557/06.3TALRA.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis
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Relator: GABRIEL CATARINO
organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis
Relator: ALICE SANTOS
verteu no RAI a narração dos factos, objectivos e subjectivos, que imputa à arguida, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, indicando as disposições legais aplicáveis, inexiste fundamento para
Relator: ANTONIO VITORINO
tres casos "pretexto" da fiscalização sucessiva o julgamento de constitucionalidade tenha o mesmo fundamento constitucional, isto e, decorram da violação da mesma norma constitucional. III - Este entendimento parece
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A articulação dos artigos 206 e 268 n.3 da Constituição com
Relator: ARTUR VARGUES
deste diploma, às declarações prestadas pelo assistente e também não há qualquer fundamento para se considerar que é “manifestamente inaplicável”. A posição processual e atribuições do assistente, definidas no artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
legal de o requerimento para abertura da instrução conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera em ultima analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material
Relator: LUÍS RAMOS
requerimento para abertura da instrução formulado por assistente devem ser narrados os factos que fundamentam a aplicação de uma pena e indicadas as disposições legais aplicáveis. III - Delimitando ... objectivo do crime de burla, é evidente que não são narrados os factos que fundamentam a aplicação de uma pena. V – O que é fundamento de rejeição do requerimento para
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O principio da igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo
Relator: JORGE BISPO
especiais, embora deva obedecer a requisitos mínimos, para evitar os requerimentos destituídos de qualquer fundamento, devendo, designadamente, conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ... hierárquica" nem referir que pretende reclamar hierarquicamente, se através dele critica e rebate os fundamentos do despacho de arquivamento, alega que se impõe o prosseguimento do inquérito e requer
Relator: VASQUES OSÓRIO
tendo que constar a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido fundamentadores da aplicação de pena ou medida de segurança ou seja, os factos preenchedores do tipo ... alternativa, o dito requerimento não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena, in casu, a narração dos factos necessários
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; III- Com efeito, fundamentando o pedido cível nos factos constantes do requerimento da abertura de instrução, diferentes dos descritos
Relator: ARTUR VARGUES
Público se conformou com a decisão revidenda. Face ao que, tendo em atenção os fundamentos do recurso, carece também a recorrente de interesse em agir
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
aspetos essenciais / fulcrais, importa atentar nos seguintes: a narração dos factos que são o fundamento da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, sendo que esta narração
Relator: JOÃO AMARO
seguirá, devendo assim conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
assistente. Assim, só o arquivamento do processo relativamente a esses crimes era suscetível de fundamentar um requerimento de abertura da instrução. V. O próprio assistente em sede de denúncia não