1242/04
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
crimes contra a segurança social em especial nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, o bem jurídico tutelado é o património da segurança social, concretizado
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Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
crimes contra a segurança social em especial nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, o bem jurídico tutelado é o património da segurança social, concretizado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
elevadas exigências de prevenção geral –, resultando dos autos que o recorrente não evidencia qualquer especial “conexão” com a pretensão punitiva do Estado, a qual se esgotou no culminar do exercício ... possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima
Relator: TOMÉ BRANCO
permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". III – No caso em análise, o crime que se investiga ... propriedade industrial e neste tipo de ilícitos “o bem jurídico-penal tutelado de forma especial pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca, a par da exclusividade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
entenderem que “a pena aplicada não é suficiente para assegurar as finalidades da prevenção especial” II – Porém, no acórdão de fixação de jurisprudência 8/99 ... privada, nada mais encontrar” IV – Ora, a prossecução dos fins visados com a prevenção especial com que os recorrentes fundamentam o seu recurso, nada tem a ver com a tutela
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
decisão judicial proferida no processo especial de maior acompanhado comunga das caraterísticas das decisões proferidas em sede de processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
concerne ao crime de furto se reclama que ao lado desse dolo “corra” uma especial intenção, que se materializa na “ilegítima intenção de apropriação”, que faz com este crime seja
Relator: JOSÉ SIMÃO
forma séria a sua segurança, sendo por isso incompatível com considerações de prevenção especial positiva -, dessa decisão deverá a assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma. Assim
Relator: LUÍS RAMOS
insusceptível de qualquer confusão, não só para o tribunal como também, e muito especialmente, para o arguido. IV - Quando do conjunto de factos que integram o RAI não é possível
Relator: ISABEL VALONGO
reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada
Relator: ANTÓNIO LATAS
também porque a lei processual proíbe, em geral, a prática de atos inúteis, e, especialmente em matéria probatória, a junção de provas irrelevantes, supérfluas ou inadequadas, cabendo ao requerente avaliar
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
igualmente revela que o legislador não o admite no respectivo regime geral, inexiste norma especial que contemple tal faculdade no que respeita a contra-ordenações atentatórias do princípio da igualdade
Relator: FERNANDES DA SILVA
deste diploma. III – A contratação dos docentes pela U.C.P. está subordinada a um regime especial, conforme se plasmou no artº 5º, nº 2, do Dec. Lei nº 128/90, de 17/04
Relator: CHAMBEL MOURISCO
assistente, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou
Relator: CRUZ BUCHO
poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente o de que a administração da justiça não seja prejudicada. III – Assim
Relator: ALMEIDA SEMEDO
penal “os ofendidos, sendo considerados como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação…”. 2 - É pela norma incriminadora que se vê qual
Relator: JOÃO TRINDADE
artº 68º do C.P.Penal. II - No crime de falsificação de documentos o interesse especialmente protegido é o do Estado na confiança e na fé pública do documento, enquanto meio
Relator: BARRETO DO CARMO
refere o preceito refere-se ao titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que com mais de 16 anos; III - Ofendido não é qualquer
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
direito, os ofendidos, considerando-se como tal "os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação..." - artº 68º nº1 al. a) do C.P.Penal. II - O objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituirem assistentes nos processos penais por crimes publicos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações, o direito de se constituirem assistentes nos processos penais, por crimes publicos