Parecer n.º 10/1980
Relator: GOUVEIA E MELO
estes, o previsto na alinea b) do artigo 52 (direito de não ser despedido sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos); 2 - O Decreto-Lei n 40/77
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Relator: GOUVEIA E MELO
estes, o previsto na alinea b) do artigo 52 (direito de não ser despedido sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos); 2 - O Decreto-Lei n 40/77
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego. VII - O conceito de "justa causa" e um conceito aberto, cuja interpretação tem que fazer ... empregador ou a mera conveniência da empresa. IX - Atraves da proibição de despedimento sem justa causa, a Constituição não quis afastar as hipóteses de desvinculação do trabalhador naquelas situações
Relator: RIBEIRO MENDES
figura da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador (justa causa não disciplinar). São admissiveis os despedimentos individuais fundados em causas objectivas não imputaveis a culpa do empregador ... conceito constitucional de justa causa e susceptivel de cobrir factos, situações ou circunstancias objectivas, não se limitando a noção de justa causa disciplinar aceite no Direito do Trabalho desde
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - O Decreto-Lei n 841-B/76, de 7 de Dezembro, que
Relator: SOUSA BRITO
reporta apenas a "trabalhadores subordinados": esta conclusão e imposta pela expressão proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos, para alem de a locução "segurança ... permite concluir que o seu conteudo normativo não se esgota na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos. V - Tal proibição surge apenas como