Parecer n.º 24/2007
Relator: MANUEL MATOS
informações, não se vislumbram objecções de natureza jurídica a opor à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL MATOS
informações, não se vislumbram objecções de natureza jurídica a opor à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
maturidade e capacidade serão atualmente mais desenvolvidas. VII - A atribuição do estatuto de proteção internacional não visa perpetuar a tutela assistencial do Estado que acolhe o refugiado, mas sim auxiliar ... novo plano de vida para que, a curto prazo, o beneficiário desse estatuto alcance a sua autonomia e independência. É, de resto, por este motivo, que o auxílio assistencial
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo ... pedido apresentado perante as autoridades nacionais no sistema de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção internacional, de autorização de residência por razões humanitárias
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo ... Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica ... Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica ... parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional). VIII - Donde, além de se tratar de um procedimento de tramitação acelerada, a decisão
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
internacional. Pedido esse que, ao abrigo da Lei do Asilo, se desdobra em dois estatutos (asilo e protecção subsidiária). III - O Recorrente não formulou qualquer pedido de autorização de residência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
27/2008, de 30/06, para ser concedida a proteção conferida pelo estatuto de refugiado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
27/2008, de 30/06, decorre que a concessão do estatuto de refugiado depende a verificação de uma de duas situações: (i) o requerente ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando