Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo sido dada ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o projecto de decisão, foi, por isso, atingida a finalidade prevista no art. 17.º da Lei do Asilo. Faculdade que o Recorrente abdicou, mas tal não a transmuta em omissão procedimental. II - O Recorrente formulou junto do SEF o pedido de protecção internacional. Pedido esse que, ao abrigo da Lei do Asilo, se desdobra em dois estatutos (asilo e protecção subsidiária). III - O Recorrente não formulou qualquer pedido de autorização de residência, nos termos e para efeitos da Lei nº 23/2007, o qual se rege por procedimentos e normas específicas conforme a situação particular do requerente. IV - Soçobra a tese do Recorrente ao invocar de forma vaga e genérica as normas da Lei nº 23/2007, concluindo que se encontra abrangido pelos “artigos 88.º, 116.º n.º 1 al. d) ou 122.º n.º 1 al. g), todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”, sem o mínimo de substanciação, quando tais normas regulam condições materiais distintas. V - Quanto às motivações para residir em Portugal, o Recorrente justificou sobretudo com razões económicas, melhorar o seu nível de vida, que aqui tem maior oferta de trabalho; motivos que, sendo perfeitamente legítimos, não se inserem em razões humanitárias.
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