937/21.3T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal não corresponde ao vício consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, devendo
40 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal não corresponde ao vício consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, devendo
Relator: LUÍS CRAVO
quais incide o direito da Requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir
Relator: JORGE TEIXEIRA
movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória
Relator: ANIZABEL PEREIRA
movimentação da conta a débito sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. - o arrolamento, apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção
Relator: VÍTOR AMARAL
movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória
Relator: NUNO CAMEIRA
sociedade de que ela e o marido são os únicos sócios com fundamento, essencialmente, na ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social
Relator: TELES PEREIRA
I – O artº 693º-B do CPC (introduzido pelo DL nº 303/2007
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - O procedimento cautelar de arrolamento destina-se a assegurar a subsistência
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os requisitos para o decretamento da providência de arrolamento são dois
Relator: JORGE ANTUNES
Para que se possa afirmar que alguém “infringiu” uma providência cautelar, é
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O arrolamento desdobra-se em três operações sucessivas, em primeiro lugar
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No procedimento cautelar de arrolamento de bens preliminar da ação divórcio
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O pedido formulado pelo requerente/autor na petição inicial (art. 552º, nº
Relator: PAULO REIS
I - Vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como
Relator: MANUEL BARGADO
I – O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: PAULO REIS
I - É orientação dominante na doutrina e jurisprudência que o n.º