183/15.5IDBRG-P.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº 12º
43 resultados
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº 12º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
hipótese de insolvência do devedor, como um instrumento sem desvios face à sua estrutura típica, o credor impugnante, uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, não está limitado ao exercício
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido
Relator: Paula Moura Teixeira
constante do registo, mas também indícios seguros de ter a Recorrente praticado diversos atos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos
Relator: JORGE FRANÇA
60/2003, de 23-08), porquanto a prática dos seus actos típicos foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância de, no período de cinco anos, os co-autores terem
Relator: Ana Paula Santos
constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos actos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O requerente do arresto tem de alegar e provar que há
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais