390/08.7TBSRT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: EVA ALMEIDA
aqueles factos) e/ou a decisão de direito (os factos indiciados não preenchem os requisitos legais de que depende ser decretada a providência). III - A oposição será o meio a eleger ... meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. IV - Significa isto, que a oposição à providência
Relator: PAULO REIS
pressupostos da tutela cautelar em geral. II - Os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição da petição inicial em procedimento cautelar restringem-se a situações ... improcedência do procedimento à luz das diferentes interpretações jurídicas que poderão merecer os preceitos legais aplicáveis à facticidade alegada no requerimento inicial ou em que ocorram, de forma evidente, exceções
Relator: Ana Patrocínio
decisão do arresto sem audiência do requerido, o juiz não tem que discriminar os fundamentos de facto da decisão nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil ... obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, como em certos casos de liquidação de IVA, a lei estipulou a favor
Relator: RUI MACHADO E MOURA
arguida expressamente pela requerida – nulidade essa que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. artigo 191.º, n.º 1, aplicável ... meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, pelo que, não tendo a requerida deduzido oposição
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação ... obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: SÍLVIO SOUSA
A providência de arresto apenas pode ser liminarmente indeferida quando for evidente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
1. O receio do credor, para ser justificado, há-de assentar em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º