Tribunal da Relação de Coimbra

1197/04

Data
2004-06-15
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

1. O receio do credor, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que fundamentem a convicção de que o devedor pretende subtrair-se, a todo o custo, ao cumprimento da sua obrigação. 2. Por isso, não é possível concluir pelo justificado receio do credor com base, apenas, em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património por parte do devedor.

Texto integral (2266 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, requereu, em 20/10/2003, no Tribunal da comarca da Lousã, arresto contra B, com os seguintes fundamentos, em síntese: A requerida é dona de um estabelecimento comercial denominado “Pastelaria O Jardim”, sita em Miranda do Corvo. O requerente, ao longo dos últimos dois anos, procedeu a vários empréstimos em dinheiro à requerida no valor de 49.732,20 € e contratou um crédito pessoal no montante de 15.000,00 €, do qual a requerida usou o dinheiro, responsabilizando-se pelo seu pagamento. O requerente pagou também o veículo automóvel, marca Renault, matrícula 55-76-PT, no qual a requerida se faz actualmente transportar. Até hoje, a requerida nada logrou fazer para pagar ou garantir o pagamento das quantias supra mencionadas. Não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e do veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT, nem lhe é conhecido qualquer trabalho de que lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida ao requerente. Tem, por isso, o requerente fundado e legítimo receio de que a requerida aliene os únicos bens que possui capazes de constituir garantia ao pagamento do crédito do requerente, até porque aquela tem diversas dívidas a fornecedores e outras já antigas. Termina, pedindo se ordene o arresto do veículo automóvel de matrícula 55-76-PT, o direito ao trespasse do estabelecimento comercial denominado “Pastelaria Jardim” e o direito ao arrendamento do local onde está instalado, e os móveis e mercadorias pertencentes à requerida que forem encontrados no referido estabelecimento. * Inquiridas as testemunhas oferecidas pelo requerente, sem audiência prévia da requerida e com gravação da prova, e indicados os factos considerados indiciariamente provados, foi proferida decisão a indeferir a providência, por se considerar que o requerente não fez prova do requisito do fundado receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.* Inconformado, interpôs o requerente recurso de agravo, concluindo a sua alegação da forma seguinte: 1. A requerida deve ao requerente o montante de 70.751,40 €. 2. Os bens dos quais foi requerido arresto não têm valor desproporcional ao valor em dívida. 3. Os receios do requerente são sérios, legítimos e fundados. 4. A requerida não tem quaisquer outros bens capazes de responder pelo crédito do requerente. 5. O entendimento expresso na sentença entra em clara contradição com o disposto nos artºs 406º e ss. do Código Processo Civil. 6. De acordo com o 712, nº 1, al.) C.P.C., deve o Tribunal da Relação alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e considerar estes factos como provados. 7. Neste sentido a sentença viola o disposto nos artºs 619º e ss. do Código Civil.* O Sr. Juiz a quo sustentou, tabularmente, a decisão recorrida.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Na 1ª instância foi dado como assente o seguinte: 1º - A requerida é dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial denominado “Pastelaria O Jardim”, sita na Praça José Falcão, nº 118, Miranda do Corvo. 2º - O requerente ao longo dos últimos dois anos procedeu a vários empréstimos em dinheiro à requerida, no valor de 49.732,20 €. 3º - O requerente contratou, também, um crédito pessoal, no montante de 15.000,00 €, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, de 350,20 €, o que perfaz um montante de 21.012,00 €, do qual a requerida usou o dinheiro, responsabilizando-se pelo seu pagamento. 4º - Tais montantes destinaram-se na sua maior parte a fazer face a despesas correntes do estabelecimento comercial da requerida, bem como ao pagamento de dívidas antigas da mesma requerida. 5º - Requerente e requerida viveram no último ano maritalmente, encontrando-se actualmente separados. 6º - O requerente abriu, na agência do banco Totta & Açores de Miranda do Corvo, uma Super conta Totta Ordenado, nº 51.000050987433020. 7º - Nessa fez o requerente depósitos sucessivos e de onde saíram apenas alguns pagamentos para os credores da requerida, sendo uns de forma directa e outros de forma indirecta. 8º - Assim, em 18/01/2002, o requerente depositou, na referida conta, o cheque nº 1360493552, do Banco Sotto-Mayor, agência da Lousã, no montante de 9.975,96 €. 9º - Em 25/01/2002, o requerente depositou outro cheque, no montante de 4.987,98 €. 10º - Em 07/02/2002, o requerente emitiu o cheque nº 00000001, da referida conta do Totta, no montante de 7.481,97 €, que foi depositado na conta particular da requerida, do balcão de Miranda do Corvo, do B.P.I e se destinou ao pagamento de uma dívida da mesma requerida. 11º - Em 01/03/2002, o requerente emitiu o cheque nº 000017, da referida conta, no valor de 3.000,00 €, dinheiro que foi também depositado no B.P.I., na conta particular da requerida. 12º - Em 15/03/2002, a requerida emitiu o cheque nº 00000009, da referida conta Totta, no montante de 1.760,00 €, que se destinou ao pagamento do engenheiro que projectou as obras do referido estabelecimento comercial. 13º - No dia 20/03/2002, é feita uma transferência da conta do Totta, no montante de 2.053,33 €, para uma conta particular da requerida, para pagamento de uma letra, que titulava uma outra dívida particular. 14º - No dia 27/05/2002, o requerente procedeu ao depósito, na referida Super conta Totta Ordenado, de um cheque do Banco Espírito Santo, agência de Figueiró dos Vinhos, no montante de 5.835,94 €, da venda de uma moto 4, sua pertença. 15º - Em 29/05/2002, a requerida emitiu o cheque nº 00000023, no montante de 3.492,00 €, da referida conta Totta, que foi depositado noutra conta desse Banco. 16º - O requerente pagou também o veículo automóvel, marca Renault, matrícula 55-76-PT, no qual a requerida se faz actualmente transportar. 17º - O pagamento foi realizado através do cheque nº 5403673272, do B.P.I., agência da Lousã, no montante de 5.000,00 €, da conta da mãe do requerente, Idalina Jesus Simões, e pelo cheque nº 0000123, da Super conta Totta, no montante de 3.366,00 €. 18º - Nesta mesma Super conta eram também depositados os apuros do estabelecimento comercial. 19º - Todos os depósitos acima referidos eram desta mesma conta. 20º - Este dinheiro foi usado pela requerida para pagamento das suas dívidas pessoais e automóvel, além de outros montantes que o requerente lhe emprestou, que no total perfazem o montante mencionado no artº 3º do requerimento inicial, e que se encontra devidamente titulado no cheque 7912149733, do B.P.I., agência de Miranda do Corvo, no montante de 49.732,20 €. 21º - Cheque este depositado na conta do requerente, a referida Super conta Totta Ordenado, em 28/07/2003, e devolvido na Câmara de Compensação de Lisboa. 22º - Do exposto resulta que o requerente é titular de um crédito sobre a requerida, no montante global de 70.751,40 €, cuja discriminação é a seguinte: 49.732,20 € referente aos valores acima especificados e outras quantias emprestadas pelo requerente à requerida, que a mesma reconheceu ao emitir o cheque junto como doc. nº 13; 21.019,20 € referente ao crédito pessoal contratado em nome do requerente e do qual a requerida também se responsabilizou, conforme doc. nº 1. 23º - A requerida não pagou o cheque por ela emitido. 24º - Apesar de efectuadas diligências extrajudiciais no sentido de resolver este problema, até hoje a requerida nada logrou fazer para pagar ou garantir o pagamento ao requerente das quantias supra mencionadas. 25º - A requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e o veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT. 26º - Não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito do requerente. 27º - Não lhe é conhecido qualquer trabalho do qual lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida perante o requerente. 28º - A requerida tinha dívidas antes de passar a viver maritalmente com o requerente, nomeadamente a fornecedores, que este lhe pagou e não lhe são conhecidos outros rendimentos além dos provenientes do seu estabelecimento comercial.* Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência). Com o presente recurso pretende o recorrente impugnar a decisão recorrida, que indeferiu a providência do arresto, por considerar que não se verifica o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente. O arresto, que consiste numa apreensão de bens do devedor, segundo o Prof. Antunes Varela (e outros, cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 23) “visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”. De acordo com o disposto nos artºs 619º, nº 1, do Código Civil, e 406º, nº 1, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Resulta destes normativos e do artº 407º que são dois os requisitos, cumulativos, do arresto: a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do credor, competindo ao requerente do arresto deduzir os factos que integram tais requisitos. O receio do credor deve considerar-se justificado se o comportamento do devedor fundamenta a convicção de que pretende subtrair-se, a todo o custo, ao cumprimento da sua obrigação (vide Ugo Rocco, “Trattato de Diritto Processuale Civile”, 2ª ed. Vol. V, pág. 213, e Carlo Calvosa, “Il Proceso Cautelare”, pág. 492). A lei não exige que o receio da perda da garantia patrimonial seja certo, bastando que seja provável (cfr. Acs. do S.T.J. de 13/04/1973, BMJ 226º-189, e da R.P. de 21/07/1987, CJ, T4-216). No entanto, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado (por exigência da lei), há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr. Ac. do S.T.J. de 03/03/1998, CJ, T1-116, e Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 268). No presente caso, não está em causa a verificação do requisito da probabilidade da existência do crédito, mas apenas a do requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial, já que, como se viu, foi com base na falta deste que foi indeferido o pedido de arresto. Para justificar tal receio, alegou o ora recorrente, no requerimento inicial, que a requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do estabelecimento comercial “Pastelaria Jardim” e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 55-76-PT; não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito do requerente; não lhe é conhecido qualquer trabalho do qual lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida perante o requerente; encurralada que se encontra a requerida entre diversas dívidas a fornecedores e outras já antigas, não tendo outros rendimentos, provável é que possa diligenciar no sentido de alienar o estabelecimento comercial e o veículo automóvel. Ora, deste factualismo provou-se que a requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e o veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT, nem lhe é conhecido qualquer trabalho de que lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida ao requerente. No entanto, não se provou que a requerida tenha diversas dívidas a fornecedores e outras dívidas já antigas e que é provável que possa diligenciar no sentido de alienar o estabelecimento comercial e o veículo automóvel. Aliás, esta probabilidade de alienação do estabelecimento comercial e do automóvel nem sequer constitui um facto que possa demonstrar o justificado receio do requerente, tratando-se de mera conclusão, resultante do facto de se ter provado que não são conhecidos à requerida outros bens capazes de garantir o crédito do requerente. Ora, não é possível concluir pelo justificado receio do requerente com base em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património. Para isso, deveria o requerente ter alegado e provado (embora de forma sumária) que a requerida pretende alienar o estabelecimento comercial e o automóvel. O que não fez. Pelo que, não tendo o requerente feito prova da verificação do requisito em questão, bem indeferida foi a providência, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.* Afirma o recorrente (conclusão 6) que, de acordo com artº 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e considerar estes factos como provados. Não é possível apreciar esta questão, uma vez que a mesma não consta da alegação do recorrente, mas apenas das conclusões, além de que aquele não indica em que alínea do nº 1 do artº 712º se deve basear este Tribunal para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nem que parte dessa decisão deve ser alterada, nem, finalmente, que factos deve considerar como provados.* Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.

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