533/20.2T8MBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
visa combater o periculum in mora (o prejuízo resultante da demora inevitável do processo), por forma a que a decisão final favorável que vier a ser proferida na ação principal
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Relator: VÍTOR AMARAL
visa combater o periculum in mora (o prejuízo resultante da demora inevitável do processo), por forma a que a decisão final favorável que vier a ser proferida na ação principal
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Código de Processo Civil, não basta qualquer receio: é necessário que seja objetivo e justo, o que significa que a requerente há de alegar por forma clara factos positivos
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Código de Processo Civil, não basta qualquer receio: é necessário que seja objetivo e justo, o que significa que a requerente há de alegar por forma clara factos positivos
Relator: ISILDA PINHO
Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal ... cônjuges integram-se no património comum do casal. VI. De qualquer forma, caso se entenda que se trata de um terceiro titular dessas vantagens suscetíveis de serem declaradas perdidas
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
oposição ao arresto não há lugar à discussão das vicissitudes próprias do processo de execução fiscal, designadamente se o mesmo deveria estar ou não suspenso. 2- A presunção prevista ... requerido, embora nada tenha feito para ocultar o seu património ou de alguma forma tornar mais difícil a satisfação do crédito tributário, o vai fazer no futuro.* * Sumário elaborado pelo
Relator: Pedro Vergueiro
Recepção não tenha sido feita pelo próprio, o Tribunal não pode alhear-se da forma como a notificação foi efectuada, pois que a mesma é susceptível de induzir o notificado ... judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e que em 12/06/2014 o requerido
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: NUNES RIBEIRO
A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: JORGE ARCANJO
I – Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
1. O receio do credor, para ser justificado, há-de assentar em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial