118/18.3T8VLN-B.G1
Relator: EVA ALMEIDA
relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas
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Relator: EVA ALMEIDA
relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas
Relator: ISABEL SILVA
arresto regulado no art. 10.º da Lei n.º 5/2002 depende da fase processual em que se suscita a oportunidade da decisão: até ao momento da remessa dos autos
Relator: Paula Moura Teixeira
requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária espelhada nos artigos 51.º da LGT e 136.º do CPPT, são os seguintes: (i) Haver fundado ... cobrança de créditos tributáveis; (ii) O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação. II. por força do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT estabelece
Relator: ANABELA RUSSO
garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ... extensão com que foi decretado o arresto, sendo que, nesta última hipótese de reacção processual, ao juiz incumbirá decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A declaração de extinção da execução em sede de embargos de executado
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito