189/08.0TBTCS.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
27/2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), por força do preceituado no respectivo artº 59º, nº 1; II - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento para
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Relator: EMÍDIO COSTA
27/2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), por força do preceituado no respectivo artº 59º, nº 1; II - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento para
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
qual o fundamento ou fundamentos em que a mesma se baseou para tal efeito porque aí já estamos no domínio da causa de pedir e não do pedido, improcedendo ... pendência da acção poderá ser fundamento apenas para instaurar incidente de despejo imediato. V. Impugnação da matéria de facto: os factos novos de que a parte não fez oportunamente
Relator: CARLOS MOREIRA
NRAU e atualização da renda, perfeciona-se com o envio por aquele de nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio ... alicerça, e não já quando existe uma inadequada apreciação e interpretação de tais fundamentos, o que apenas pode acarretar a ilegalidade de tal decisão. IV - Os elementos obstativos da intenção
Relator: NUNES RIBEIRO
contrato. II - Não tendo os réus provado a celebração, por escritura pública, de novo acordo de cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, relativamente ao período posterior ... locado inválida por falta de forma, e ineficaz em relação aos senhorios, constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos da al. f) do artº 64º do RAU, conferindo
Relator: MARGARIDA SOUSA
Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância de má fé, a condenação acaba por assentar em fundamento factual distinto do invocado pelo peticionante, o conhecimento ... quando, “não consagrando uma disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”; V – Como encurtamento
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
liquidação e partilha do respectivo património. Apenas se dissolveu para se englobar num novo ente, o ora Réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações do primeiro ... senhorio e inquilino acerca do contrato de arrendamento, maxime da respectiva caducidade ou de fundamentos conducentes à sua possível resolução - tal qual sucederia com as restantes questões que vêm suscitadas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do NRAU ( aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: CARVALHO GUERRA
I. A aplicação no tempo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzido
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: RAQUEL REGO
I – A prova pericial não é tarifada no nosso sistema processual civil
Relator: MANSO RAINHO
I - A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006