Tribunal da Relação de Coimbra
I - No contrato de cessão de exploração do estabelecimento, por força do artº 111º do RAU, não vigora a regra da renovação tácita ou obrigatória do contrato. II - Não tendo os réus provado a celebração, por escritura pública, de novo acordo de cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, relativamente ao período posterior a 1.7.98, nem provado a comunicação desse facto aos senhorios, ou que estes tenham reconhecido a beneficiária da cessão como tal, a utilização do prédio pela cessionária , no referido período, constitui situação ilícita. III - A cessão de exploração de estabelecimento pode ser livremente ajustada entre arrendatário e cessionário, sem autorização do senhorio, todavia, não pode ser dispensada a comunicação, por força do disposto na al. f) e g) do artº 1038º do C.Civil. IV - Sendo a cedência do gozo do locado inválida por falta de forma, e ineficaz em relação aos senhorios, constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos da al. f) do artº 64º do RAU, conferindo aos autores o direito a resolver o mesmo.
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