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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
Relator: CRISTINA NEVES
determinado comportamento, embora aparentemente lícito – na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites ... violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra de má fé, nem por terceiro
Relator: PAULO REIS
cessação do contrato de arrendamento, deve ser feita ao arrendatário de acordo com formalismo previsto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU, considerando-se efetuada e eficaz mesmo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Santa Casa da Misericordia de Lisboa deve observar, com as devidas adaptações, as formalidades dos artigos 1 a 7 do Decreto-Lei n 507-A/79, de 24 de Dezembro, relativas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pela lei vigente à data da celebração do contrato. 4 - Àquela data, a validade formal de um contrato de arrendamento urbano destinado a uma actividade comercial, regia-se pelo disposto ... mormente a que resultaria da existência de um contrato formalmente válido celebrado anteriormente à constituição da hipoteca sobre o imóvel. 8 - Acresce que, apesar de o contrato de arrendamento para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Dado que a lei sujeita o contrato de arrendamento a forma escrita (contrato formal), quando seja celebrado sem que a forma escrita tenha sido observada, tal acarretará a nulidade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
vigor do RAU, podendo o senhorio denunciar livremente o contrato, uma vez observada a formalidade estatuída no art. 1055º
Relator: NUNO CAMEIRA
contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado. II - A nulidade formal da cessão de exploração obsta a que o negócio produza os efeitos a que tende
Relator: NUNO CAMEIRA
contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado. II - A nulidade formal da cessão de exploração obsta a que o negócio produza os efeitos a que tende
Relator: SERRA BATISTA
contrato. 3. Se bem que a comunicação da venda ao preferente não dependa de formalidade especial, destinando-se a mesma a dar-lhe a possibilidade de preferir, tem nela obrigatoriamente
Relator: CAMPOS COSTA
concessão de exploração ou mesmo de gerencia (por entretanto haver sido rescindido); 2 - E formalmente valida e, alem disso, não infringe o artigo 20 do Decreto