3406-2000
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
necessariamente a diminuição, se não mesmo impedimento, do gozo de prédio por parte da agravada, impossibilitando-a de nele continuar a exercer a sua normal actividade comercial, pelo
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Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
necessariamente a diminuição, se não mesmo impedimento, do gozo de prédio por parte da agravada, impossibilitando-a de nele continuar a exercer a sua normal actividade comercial, pelo
Relator: MANUEL BARGADO
hipótese de resolução contratual por falta de pagamento da renda, o direito à indemnização agravada também não se mantém quando exista uma cessação por mútuo acordo entre locador e locatário
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
locado não constitui facto culposo do lesado a concorrer para a produção ou agravamento dos danos e a justificar que a indemnização deva ser reduzida ou mesmo excluída
Relator: TÁVORA VÍTOR
artº 64º nº1 alínea b) do RAU, alegar e provar que tal facto agravava a situação do arrendado, nomeadamente criando risco acentuado ou causando-lhe considerável deterioração
Relator: GONÇALVES PEREIRA
presente parecer, não so não resolveria o problema, contribuindo mesmo em certos casos para agravar os resultados que se pretendem combater, como ainda envolveria aspectos ja devidamente ponderados pela Assembleia
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: ISABEL FONSECA
I – Mesmo depois da determinação da penhora, o Tribunal pode (deve) formar
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Estando em causa o incumprimento de um contrato de arrendamento para habitação
Relator: HELDER ROQUE
I - As relações jurídicas disponíveis representam a expressão do princípio da autonomia
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Sendo um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele
Relator: SERRA BATISTA
1 - A exceptio non adiompleti contractus não poderá ter aplicação ao não
Relator: SERRA BATISTA
1 - A exceptio non adiompleti contractus não poderá ter aplicação ao não