56/13.6PTBGC .G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal
Relator: ANTONIO VITORINO
retroactiva da lei mais favoravel ao arguido não se restringe ao dominio da lei penal substantiva, devendo ser alargado a protecção de situações em que estão em causa normas processuais ... deixar de ter-se por intimamente conexionada com o principio da legalidade, condicionando a responsabilidade penal ou contendendo com os direitos fundamentais do arguido. II - Ao consentir a agravação
Relator: LOURENÇO MARTINS
são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil; 2 - A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador ... deve concatenar-se com a necessidade de apuramento dos tipos de responsabilidade tal como decorrem do direito substantivo penal ou contraordenacional, sem menosprezo dos critérios de eficácia
Relator: ALBERTO MIRA
formação da convicção do tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem tais factos não provados, sendo de proferir
Relator: JOÃO TRINDADE
absolvição dos arguidos no que respeita á parte penal, o Tribunal tem de apreciar o pedido civil, com base na responsabilidade contratual, no que concerne á demandada/sociedade
Relator: RIBEIRO MENDES
responsabilidade daquele, convicção que vem fatalmente a estender-se quanto à responsabilidade do representado. II - Não pode, por isso, sustentar-se a completa cisão entre as duas responsabilidades criminais, tanto ... mais quanto é conhecido que a política criminal pretende, em domínios marcados do direito penal secundário, “repartir melhor as sanções repressivas e atingir não apenas os indivíduos que actuam física
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Constitui caso de inadmissibilidade legal da instrução a falta de legitimidade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal