Parecer n.º 16/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
não for possível notificá-la (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); 2.ª – Um deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não pode ... mesmo nos casos em que é obrigatória a decisão de autorização, obsta ao prosseguimento do processo; 7.ª – O pedido de autorização dirigido pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia