574/21.2T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
legitimem aquela diferença, deverá observar-se o princípio para “trabalho igual salário igual “na progressão salarial de um trabalhador que presta trabalho de natureza, quantidade e quantidade igual
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Relator: FELIZARDO PAIVA
legitimem aquela diferença, deverá observar-se o princípio para “trabalho igual salário igual “na progressão salarial de um trabalhador que presta trabalho de natureza, quantidade e quantidade igual
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
serviço em certa categoria das carreiras que compõem o elenco constante da nova estrutura salarial regida pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e se encontram tipificadas ... anexos deste diploma; b) em particular, no tocante a funcionario ou agente de cuja progressão nos escalões descongelados pela norma do nº 2, do artigo 2º do Decreto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade ... ter optado por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I -No âmbito do PREVPAP não podia a UNIVERSIDADE X ter optado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º/7, CPC I – No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no