Parecer n.º 51/1991
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
serviço que estes prestaram como peritos e pelo periodo a que correspondeu a letra de vencimento que revelou para a integração nas categorias actuais de cada um, é computável para
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
serviço que estes prestaram como peritos e pelo periodo a que correspondeu a letra de vencimento que revelou para a integração nas categorias actuais de cada um, é computável para
Relator: TINOCO DE FARIA
atribuir ao artigo 191 do Estatuto Judiciario e a que se extrai da sua letra, isto e, que o tempo de serviço que os magistrados do Ministerio Publico tenham prestado
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O tempo em comissão de serviço dos funcionários de justiça é
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a