92.16.0T8BCL-C.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ponderação de condições subjectivas pertinentes ao filho maior (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), e de condições objectivas ... pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus progenitores (como património próprio, rendimentos do mesmo e/ou de trabalho remunerado, ou outros). III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental
Relator: CATARINA GONÇALVES
CIRE; seja pela fixação do valor ou despesas que se consideram excluídas do rendimento disponível, em caso de exoneração do passivo restante (art. 239º ... CIRE); seja pela determinação da parcela de rendimentos do trabalho que não é apreendida por ser impenhorável e necessária ao sustento do agregado familiar (art. 824º do C.P.C.) ou seja
Relator: LUÍS CRAVO
pós laboral, que procure um trabalho, ainda que a tempo parcial, que lhe proporcione rendimentos para pagamento das suas despesas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ainda como critérios definidores a justiça comutativa na relação prestacional entre os rendimentos e as despesas dos pais e filhos e os deveres de relacionamento afectivo e de respeito entre
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - A obrigação de prestação de alimentos a filho maior, no âmbito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa
Relator: SANDRA MELO
1. O prazo para a invocação da nulidade da deficiência da gravação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Em princípio, um adulto que tenha completado 25 anos de idade
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Como decorre do artigo 245.º do CIRE, a exoneração não abrange
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito e o dever de educação dos filhos mantém-se, mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém