844/05.7TBABT-G.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A noção de alimentos abrange todas
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A noção de alimentos abrange todas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A situação de necessidade do filho
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
respeito por parte deste, cumpria ao filho justificar o seu procedimento, alegando e demonstrando os factos correspondentes. IV – Sendo o comportamento do requerente em relação ao requerido, de acordo
Relator: SÍLVIO SOUSA
vontade das partes conciliável”, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a “intervenção judicial”; alegando a requerente, de forma consistente, a inexistência
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - A obrigação de prestação de alimentos a filho maior, no âmbito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa
Relator: SANDRA MELO
1. O prazo para a invocação da nulidade da deficiência da gravação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado
Relator: ROSA BARROSO
Não se pode considerar que estes jovens têm residência fixada, para os
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: MANUEL BARGADO
O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Em princípio, um adulto que tenha completado 25 anos de idade
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que