214/07.2TBSBG.C1.
Relator: JAIME FERREIRA
sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte
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Relator: JAIME FERREIRA
sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
disposto no art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas
Relator: HELENA MELO
são insuficientes para a atribuição de alimentos; o/a requerente necessita de alimentos; e não os pode obter das pessoas a eles legalmente obrigados. IV- Esta interpretação não é inconstitucional ... prestar alimentos, olvidando que o estado civil da A. é o de divorciada e não de solteira ou viúva, torna-se impossível concluir pela impossibilidade de todas as pessoas referidas
Relator: JORGE ARCANJO
alimentos, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art. 2004º CC). V - Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo ... situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas
Relator: MOREIRA DO CARMO
pedido de prestação de alimentos, ao abrigo do art. 1880º do CC, o filho maior não tem de demonstrar que está impossibilitado de obter rendimentos para a sua subsistência ... fixados alimentos em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
receber alimentos um do outro em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. 2- O direito do ex-cônjuge necessitado de alimentos de receber alimentos ... necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado, com o limite da possibilidade do alimentando de prover à sua própria subsistência, e a prestação alimentação a arbitrar ao alimentando cinge
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
obrigação natural. 2.- Têm direito a tal indemnização as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado e também aqueles que só mais tarde viriam ... estar-se já a receber alimentos, mas é necessário demonstrar, com razoável grau de previsibilidade, que se está (no momento da morte do obrigado a alimentos) em condições de, factual
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional ... cumprimento, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. II - Cabe ao alimentando a alegação e prova desse quandro circunstancial, nos termos do art. 342º, nº1