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Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé. V - Deve ser retirado aos litinates
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Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé. V - Deve ser retirado aos litinates
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
relação está impedido da efectuar a reapreciação da matéria de facto. II – A sede processual própria para apreciar um incumprimento de alimentos devidos a menores (através de regulação do exercício ... 189º, podendo ocorrer a desnecessidade de elaboração do relatório social. III - A condenação em multa e em indemnização prevista no artº 181º, nº 1 da OTM apenas se justifica
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em caso de separação ou divórcio dos progenitores, as responsabilidades parentais
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos deve estabelecer entre eles
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o âmbito do dever que recai sobre os pais de prover o
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O progenitor convivente com o filho até à maioridade deste e que
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Resulta da conjugação dos arts.282, 936, 989 do n.C.P.Civil (os quais
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico
Relator: JUDITE PIRES
1 - Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais
Relator: HELENA MELO
I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães
Relator: ROSA TCHING
Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se