1526/16.0T8VCT.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
próprio do cônjuge a quem foi adjudicado - deixou de ter, nesse momento, o estatuto de casa de morada de família. V – Deve pois ser julgado improcedente, por esse motivo
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
próprio do cônjuge a quem foi adjudicado - deixou de ter, nesse momento, o estatuto de casa de morada de família. V – Deve pois ser julgado improcedente, por esse motivo
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
devem contribuir para a formação profissional dos filhos maiores, desde que estes assumam o estatuto da sua filiação na plenitude, não sendo razoável impor a um progenitor tal obrigação relativemente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: MARGARIDA SOUSA
“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º
Relator: RITA ROMEIRA
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada
Relator: FREITAS NETO
1. O intuito de enganar terceiros aludido na norma do artigo 240
Relator: HELENA MELO
I – A nova redacção do nº 1 do artº 6º da Lei
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O regime jurídico da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, tem
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – No artº 2006º do C. Civ. distinguem-se duas situações: a
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Na fixação da prestação de alimentos terá que se atender às disponibilidades
Relator: COELHO DE MATOS
A obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2.020