2479/11.6TBPTM-E.E1
Relator: MATA RIBEIRO
todos da Lei n.º 34/2004 que não pode ser condenada no pagamento de custas. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: MATA RIBEIRO
todos da Lei n.º 34/2004 que não pode ser condenada no pagamento de custas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: COSTA AROSO
artigos 184, n 4, 233, n 2, 226, 189 e 185 do Codigo das Custas Judiciais); 6 - Tais pagamentos não estão sujeitos ao regime do pagamento voluntação previsto no paragrafo ... conclusões 4 e 6, não e aplicavel ao pagamento do imposto de justiça a custa dos descontos nas remunerações prisionais a disposição do artigo 168 do Codigo das Custas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
transferência para o território do outro Estado das importâncias relativas a custas devidas pelo cumprimento de deprecadas expedidas e devolvidas antes da independência da República Popular de Angola - a proposta ... pareceres, que careciam de fundamento jurídico - na falta de acordos internacionais - as transferências de custas devidas antes da independência dos territórios ultramarinos. A inclusão da norma aqui discutida visava resolver
Relator: LOPES ROCHA
Cooperação judiciária. Acordo judiciário. Sucessão de Estados. Portugal - Angola
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
mãe. III – Mostra-se justificada uma prestação mensal alimentícia de 125 euros para custear as necessidades do menor, filho único, perante a sua situação e a situação (salário mínimo
Relator: JOSÉ FLORES
desta. A fim de que a adequação da prestação de alimentos ao aumento do custo de vida se faça anualmente, de forma automática, na decisão ou no acordo da primitiva
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
progenitor convivente com o filho até à maioridade deste e que custeou as despesas do mesmo durante a sua menoridade tem legitimidade ativa para o incidente de incumprimento relativo
Relator: MOREIRA DO CARMO
semana, onde percorre 160 km, e uma ou outra portagem, despesas cujo custo médio mensal não são inferiores a 125 € mensais
Relator: GONÇALVES FERREIRA
conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu
Relator: HELDER ROQUE
Demonstrada a recusa de um filho em contribuir para custear as necessidades mais básicas de seus pais, em matéria de alimentação e saúde, sendo o pai cego, com 90 anos