487/09.6TBVLN.G1TCGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cujus” no momento da morte não se encontrava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a Autora vivia, com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges há mais
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cujus” no momento da morte não se encontrava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a Autora vivia, com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges há mais
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação de cessação de alimentos fixados judicialmente no divórcio, na qual o autor alega e prova o aumento de rendimentos do ex-cônjuge mulher e não alega e prova ... não alega e prova o seu aumento das mesmas face às atendidas na decisão judicial que fixou os alimentos, pode atender-se na apreciação do pedido de cessação
Relator: JAIME FERREIRA
verificar-se se o sucessível em questão estiver contratual ou judicialmente obrigado a prestar alimentos à testadora (ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não ... 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte de acordo negocial ou de imposição judicial, temos de reconhecer que, no caso em apreciação, não existe a referida fundamentação para
Relator: GREGÓRIO JESUS
corresponde à situação mais frequente, em que a obrigação nasce ex novo a requerimento judicial do carecido; b) a segunda é a de a prestação alimentícia ter sido fixada pelo ... data anterior. III – Pressupõe o legislador que comprovando-se em juízo a necessidade do autor, o obrigado a alimentos logo no momento em que foi demandado podia e devia voluntariamente
Relator: ANTÓNIO SANTOS
mero dever de ordem moral ou social, e não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, devem porém corresponder a um dever de justiça, cabendo em ultima análise aos tribunais ... A/afilhado para o R/padrinho - se verificaram no pressuposto, entretanto não verificado, de o autor vir a ser instituído pelo segundo como seu herdeiro
Relator: HELDER ROQUE
tenha considerado como uma liberalidade, ou como uma obrigação natural, cujo cumprimento não seria, judicialmente exigível, mas antes que o pedido de alimentos formulado se baseia na obrigação legal ... ausência de prova em contrário, na proporção das suas quotas hereditárias. III - Os autores, ao cumprirem a obrigação alimentar devida a seus pais, mostraram-se, directamente interessados, na satisfação
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais