260/15.2T8GVA-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida
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Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida
Relator: FONTE RAMOS
cessação da obrigação alimentar pode resultar, designadamente, da falta de recursos do devedor para cumprir (aquele que os presta não possa continuar a prestá-los) ou da circunstância
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
verificados que estejam os demais elementos típicos, o agente – simultaneamente devedor de alimentos a menor, credor de ordenado e representante legal da sociedade comercial a quem presta serviço
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não pode a prestação alimentar sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. 4 - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do autor
Relator: RITA ROMEIRA
ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes
Relator: LUIS CRAVO
impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
cessação só poderia ocorrer a partir do efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor
Relator: FRANCISCO CAETANO
formação profissional; II – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido
Relator: DR. RUI BARREIROS
adequado arbitrar uma quantia que represente cerca de um terço do rendimento líquido do devedor de alimentos quando, ao mesmo tempo, tal quantia supre o déficit da credora
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio «possibilidade do devedor» e «necessidade do credor»; II - Quer as necessidades alimentícias, quer as possibilidades do prestador dos alimentos são as “actuais
Relator: GOMES DA SILVA
proteger o menor cujo integral desenvolvimento é posto em risco por incumprimento do devedor, e não proporcionar uma adicional ajuda para suprir carências económicas do progenitor a cuja guarda
Relator: SERRA BAPTISTA
familiar. II - O facto de não ser possível apurar o rendimento anual global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título