Parecer n.º 1/1997
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actuação descrita na conclusão anterior também não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
8 resultados nos descritores e sumários · 10 no texto integral
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actuação descrita na conclusão anterior também não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
acidente e entre este ultimo e a incapacidade; 2 - Não esta demonstrado que o agravamento da doença de que ja sofria o major (...), no periodo de tempo em que exerceu
Relator: FERREIRA RAMOS
manipulação e rebentamento de granadas de mão integra, em regra, uma situação de risco agravado equiparável às situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76 ... Janeiro; 2 - Porém, já não integra tal actividade com risco agravado, se a manipulação e rebentamento dos engenhos explosivos não se inseriam no contexto de uma determinada actividade militar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
mesmo diploma, implica uma actividade arriscada por sua própria natureza, um risco agravado superior ao risco agravado superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, incompativel com circunstâncias
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mesmo, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de abuso de poder, numa pena única de 3 anos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público
Relator: VITOR DO CARMO
Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável
Relator: VITOR DO CARMO
agente da PSP no exercício daquela função, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76