3263/18.1T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como do lado passivo, consubstanciado na titularidade ... causa nesta acção, em representação legal da sua filha menor, não impede a sua legitimidade processual, pois que alegou ter sido ela quem escolheu o advogado e lhe conferiu