356/10.7TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 79.º, proémio, do Código de Processo do Trabalho, em processo laboral, a regra é que só admitem recurso as decisões
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Relator: JOÃO NUNES
Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 79.º, proémio, do Código de Processo do Trabalho, em processo laboral, a regra é que só admitem recurso as decisões
Relator: PAULA DO PAÇO
107/2009, de 14 de setembro, contém enumeração taxativa das decisões recorríveis em processo de contraordenação laboral. II – Não é recorrível, nos termos do n.º 1 daquele preceito, a decisão
Relator: JOÃO NUNES
processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante ... subsídio de Natal (€ 32.897,00) – que em 2013 correu em relação a si um processo especial de revitalização (PER) e no ano de 2014 veio a ser declarada a insolvência
Relator: PAULA DO PAÇO
requerimento e esteja dependente da aceitação do tribunal ad quem que, perante o processo e o decidido, deve verificar a existência das razões consagradas no normativo. II. A “melhoria ... exarados no processo8 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo. V. Pratica a contraordenação laboral resultante da violação dos limites de duração do trabalho suplementar previstos
Relator: SOUSA BRITO
artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação juridica laboral, colocando a intencionalidade que preside
Relator: HELENA LAMAS
1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A admissibilidade de recurso para a Relação prevista no artigo 49
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A exceção prevista na al. a) do art.º 79.º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem