622-A/2002.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
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Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
Relator: ANABELA RUSSO
pretensão. II – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando o prosseguimento de uma acção judicial pendente, especialmente o seu julgamento do mérito, deixa de fazer sentido por, entretanto ... objectivo prosseguido com a sua instauração ter ficado totalmente resolvido por decisão judicial proferida em qualquer outro processo ou qualquer outra ocorrência extra-judicial. III –O princípio do contraditório visa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
verificação dos requisitos formais da impugnação, mas à decisão que, assentes tais requisitos e prosseguindo a impugnação os seus trâmites, envolva já uma apreciação de mérito, que pode ordenar ... esforço em encontrar a solução mais equilibrada não deixe de haver de ser prosseguido. Do que fica dito, afigura-se ser de concluir que nada obstava a que o despacho
Relator: PEDRO MAURÍCIO
socorrido, desde que o seu conteúdo seja adequável com este último. IV - O prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
associados à ilicitude do despedimento e à reintegração dos trabalhadores, mas não impede o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pedidos formulados, relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar
Relator: CARVALHO MARTINS
recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido. Mas já o será quando, como na situação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional