Tribunal Central Administrativo Sul

110/18.8BCLSB

Data
2020-05-07
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão da admissibilidade da Impugnação da Decisão Arbitral prende-se com a verificação dos requisitos processuais, isto é, com os requisitos legais de que está dependente o direito da Impugnante pedir e ter o direito a que o Tribunal Central Administrativo aprecie a sua pretensão. II – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando o prosseguimento de uma acção judicial pendente, especialmente o seu julgamento do mérito, deixa de fazer sentido por, entretanto, o objectivo prosseguido com a sua instauração ter ficado totalmente resolvido por decisão judicial proferida em qualquer outro processo ou qualquer outra ocorrência extra-judicial. III –O princípio do contraditório visa assegurar às partes a possibilidade de participarem no desenvolvimento de todo o litígio, isto é, assegurar que as partes têm uma possibilidade real de influenciar a formação da decisão quer na parte relativa à matéria de facto, quer em sede probatória quer na vertente jurídica ou de direito da causa. IV – O princípio da igualdade das partes (ou de armas), constitui o reconhecimento por via legal de um idêntico estatuto substancial às partes, o que significa que a ambas devem ser reconhecidos, ao longo do processo (incluindo o processo arbitral por expressa vontade do legislador), os mesmos direitos. V – Se o Tribunal Arbitral, finda a produção de prova, concede a ambas as partes o direito de apresentarem alegações escritas no prazo de cinco dias, há que concluir que não houve violação de qualquer um dos princípios referidos em II e III. VI. A alegação de que o Tribunal Arbitral errou ao julgar as alegações extemporaneamente apresentadas, por o quadro convocado para o julgamento não ser o aplicável, não constitui qualquer violação dos princípios do contraditório ou de igualdade das partes, antes, a verificar-se, substanciará um mero erro de direito, insusceptível, enquanto tal, de ser sindicado por este Tribunal Central Administrativo Sul (artigos 27.º e 28.º do RJAT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.