485/22.4GARMR.E1
Relator: ANA BACELAR
resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
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Relator: ANA BACELAR
resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
decisões tomadas no interior do incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório ... actividade docente. III – Não são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artºs 186º
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. XII - Em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas ... XIII – Relativamente ao recurso da matéria de facto, cabe à Relação fundamentalmente analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade
Relator: RAMALHO PINTO
novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. II – Esta nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato
Relator: CARVALHO MARTINS
processo equitativo. 2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente ... especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente
Relator: ANABELA RUSSO
verifica a inutilidade superveniente da lide quando o prosseguimento de uma acção judicial pendente, especialmente o seu julgamento do mérito, deixa de fazer sentido por, entretanto, o objectivo prosseguido ... instauração ter ficado totalmente resolvido por decisão judicial proferida em qualquer outro processo ou qualquer outra ocorrência extra-judicial. III –O princípio do contraditório visa assegurar às partes a possibilidade
Relator: CHANDRA GRACIAS
acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional, desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais. II – O requisito da compatibilidade processual ... Código de Processo Civil), não é absoluto, já que o Tribunal, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade dos actos processuais, pode permitir a reconvenção que leve a formas
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos ... não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a cumulação inicial de pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ... sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 2. A não admissibilidade da cumulação inicial de pedidos ficará reservada para situações flagrantes
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
declaração de utilidade pública ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo e também às assembleias municipais – artº 14º, nºs 1 e 2. III - E entende ... segs. do dito código. V - Porém, há casos, muito especiais (em consequência de disposição especial), em que também os proprietários de imóveis têm o direito de requerer a expropriação