9 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral

  1. TRE

    1358/22.6T8BJA-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II - Qualificam-se como factos que modificam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, aqueles que alteraram as condições do direito ... turno, são factos extintivos desse direito, todos aqueles que o extinguiram. III - Deve ser liminarmente rejeitado o articulado superveniente cujos factos alegados pela ré não consubstanciam matéria de exceção

  2. TRE

    6623/17.1T8STB-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados. - Superveniência subjetiva: verifica-se quando os factos constitutivos, modificativos ... ocorrência dos factos ou o seu conhecimento se verificar após esse início, o articulado superveniente deverá ser deduzido até ao encerramento da discussão. IV- Se a parte alegar a superveniência

  3. TCANsó sumário

    00507/08.1BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    contestação. II. Depois do último articulado da parte podem ter lugar novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do A. ou factos modificativos ou extintivos dessa situação ... podem, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, embora

  4. TRC

    4054/20.5T8CBR -B.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes. II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão ... contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere

  5. TCANsó sumário

    00269/10.2BEMDL-S1

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como ... defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo

  6. TRCsó sumário

    3241-2000

    Relator: ANTÓNIO PIÇARRA

    sede de reconvenção, pretendido obter a condenação da autora do pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, mas não tendo declarado pretender compensar o seu crédito com qualquer contracrédito, não ... base instrutória não correspode à prova do facto contrário, mas leva antes a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, qualquer contradição

  7. TRC

    682/06

    Relator: ISAÍAS PÁDUA

    Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores, também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos na fase de recurso. II – Porém, tal princípio admite algumas ... sido possível até esse momento ; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior

  8. TRCsó sumário

    1462/2000

    Relator: NUNO CAMEIRA

    prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado. II - Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa ... presunção juris tantum que resulta da inscrição predial actua apenas em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica emergente do registo, mas não

  9. TRCsó sumário

    3044/02

    Relator: HELDER ROQUE

    pontos de facto que consideram, incorrectamente julgados, na especificação dos concretos meios probatórios que imporão decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto e na indicação ... Não se tendo provado a existência de danos, além do mais, porque os factos alegados pelos autoes, que a tal poderiam conduzir, não foram objecto de inclusão na base instrutória