40802/24.0YIPRT.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão ... alteração quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
matéria de facto ou entre esta e a decisão de facto. X – O erro notório na apreciação da prova constitui um desacerto sobre facto ostensivo, comummente aceite. XI – A renovação ... indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. XII - Em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas
Relator: ANABELA RUSSO
instauração ter ficado totalmente resolvido por decisão judicial proferida em qualquer outro processo ou qualquer outra ocorrência extra-judicial. III –O princípio do contraditório visa assegurar às partes a possibilidade ... partes, o que significa que a ambas devem ser reconhecidos, ao longo do processo (incluindo o processo arbitral por expressa vontade do legislador), os mesmos direitos. V – Se o Tribunal
Relator: MARCO BORGES
processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita à apresentação de prova documental. Na apelação essa possibilidade só é admitida em casos excecionais, desde que o interessado alegue ... recorrente, do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento. IV - São de rejeitar recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: JOÃO NOVAIS
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a