438/07.2PBVCT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
provocada aos casos em que entre as partes da ação pendente e o(s) chamado(s) interceda uma relação de litisconsórcio necessário que tenha sido preterido e que se imponha ... quando entre as partes dessa ação e o(s) chamado(s) ocorra uma situação de litisconsórcio voluntário, conquanto, neste caso, sendo o incidente deduzido pelo autor, se encontrem preenchidos
Relator: MATA RIBEIRO
perspetiva do chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito ... deferida a requerida intervenção a título principal, até porque essa intervenção pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar tenham interesse igual na causa
Relator: SERRA LEITÃO
nº2, do CPC, anteriormente à revisão operada pelo DL 329-A/95, o chamado agora nunca pode ocupar o lugar do primitivio réu, sendo sempre um auxiliar deste. II - Em acção ... intervenção acessória provocada., uma vez que a lei continua a exigir que o chamado seja sujeito de uma relação conexa com aquela que é controvertida III - De facto
Relator: GIL ROQUE
reconhecido o direito de propriedade de um parqueamento, tem a Autora interesse em chamar à intervenção principal provocada a firma construtora e vendedora das fracções de um prédio ... sobre os motivos,a base do negócio ou mesmo dolo. II - Assim, tendo a chamada interesse em manter o negócio tal como ele foi firmado com as superfície coberta
Relator: PAULO CORREIA
mesma pessoa jurídica, figurando, entre outros sujeitos passivos, como Ré no processo, possa ser chamada, a título de intervenção principal (lado ativo), ainda que para sanar a ilegitimidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ficou a constar do preâmbulo daquele Dec. Lei n.º 244/95 - a substituição do chamado processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação, dentro do plano da intensificação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Nos termos do art. 388º, do CC, a prova pericial tem