Tribunal da Relação de Coimbra
I - Diversamente do que sucedia no chamamento à autoria, previsto no art. 328, nº2, do CPC, anteriormente à revisão operada pelo DL 329-A/95, o chamado agora nunca pode ocupar o lugar do primitivio réu, sendo sempre um auxiliar deste. II - Em acção infortunística laboral, a Ré seguradora não pode fazer intervir, nos termos do art. 330º, nº1, do CPC, a seguradora de um terceiro interveniente no acidente, através do incidente de intervenção acessória provocada., uma vez que a lei continua a exigir que o chamado seja sujeito de uma relação conexa com aquela que é controvertida III - De facto, via de regra, a acção infortunístico-laboral corre entre o sinistrado (ou os seus familiares no caso da morte daquele) e a seguradora e/ou a entidade patronal do acidentado. IV - Assim, a fonte de responsabilidade do agente do ilícito extra contratual (in casu, acidente de viação) mantém-se estranha à relação jurídica trazida à acção, pelo que inexiste o elemento de conexão imprescindível para que, no caso, se possa chamar o terceiro a intervir no pleito.
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