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Relator: PAULO AMARAL
devedor pode, a qualquer altura, recorrer ao processo especial de revitalização, mesmo que já esteja instaurado um processo de insolvência. III- A sua natureza rápida e urgente evita o prejuízo
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Relator: PAULO AMARAL
devedor pode, a qualquer altura, recorrer ao processo especial de revitalização, mesmo que já esteja instaurado um processo de insolvência. III- A sua natureza rápida e urgente evita o prejuízo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Decorrido o prazo legal das negociações com vista ao plano de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o interesse desta, face ao interesse da satisfação imediata dos seus credores (ao contrário do que sucede no processo de insolvência ... implica um especial grau de confiança e de articulação entre a empresa a revitalizar e a pessoa que exerça as funções de seu administrador judicial provisório, por forma a garantir
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
alternativa, em situação de insolvência meramente iminente. II. A lei, no âmbito do processo especial de revitalização, previu de forma especial, no nº 2 do artº 17º-E as competências ... administrador judicial provisório. E estas limitam-se à autorização da prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artº 161º
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores, mediante declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação ... secretaria do tribunal e publicada no portal Citius. III- É de aplicar ao Processo Especial de Revitalização o artigo 129º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação
Relator: FRANCISCO XAVIER
base ao cálculo da remuneração da actividade do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização. III. Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da citada ... remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação
Relator: MOREIRA DO CARMO
remuneração do administrador judicial provisório, nomeado no processo especial de revitalização, não pode ser paga mensalmente, por efeito das disposições combinadas dos arts. 17º-C, nº 3, a), 32º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Para efeitos de cálculo da retribuição variável devida ao AJP no âmbito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O administrador judicial tem diferentes competências no âmbito do processo de
Relator: RIBEIRO MENDES
processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos credores tem papel relevante o administrador judicial a quem cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao processo ... Decreto-Lei n. 276/86 não e irrazoavel, atentas as finalidades do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores e a actuação desejavel para o administrador judicial
Relator: NUNES DE ALMEIDA
remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade ... quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas
Relator: ALVES CORREIA
remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade ... quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
administrador judicial provisório diverso daquele que foi indicado pelo próprio requerente de um processo especial de revitalização deve ser especialmente fundamentado por estar em jogo um procedimento de iniciativa
Relator: MÁRIO COELHO
Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o Sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação
Relator: FERNANDA MAÇÃS
valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização; 5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste