Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0254

Data
1990-10-17
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002530
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4 de Setembro, que faz recair apenas sobre os tres maiores credores e não sobre todos os credores, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - A norma impugnada, na medida em que faz recair apenas sobre os tres maiores credores, e não sobre todos eles, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade visto que a distinção que estabelece entre os credores se baseia em fundamentos objectivos, racionais e razoaveis. III - Tal fundamento encontra-se quer no papel que cabe aos administradores judiciais, que conduz a que a sua remuneração seja considerada como um "investimento" dos credores, quer em razões de ordem ordem pratica, referentes ao numero de credores e a sua natureza, quer ao facto de esse adiantamento de fundos estar protegido por privilegio creditorio e ser decretado por um juiz, que avalia da sua necessidade e conveniencia, quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas.

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