1627/04.7TBFIG-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
apenas com alterações quanto ao montante das multas. IV - O justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos
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Relator: SÍLVIA PIRES
apenas com alterações quanto ao montante das multas. IV - O justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
praticado pelas partes, pelos magistrados, pela secretaria e por terceiros que tenha implicações processuais. III – Deste modo, aquilo que releva para definir certo ato como processual é a implicação ... processo e não o modo como o mesmo é praticado. IV – O pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 139.º do Código de Processo Civil
Relator: JORGE JACOB
mesmo diploma revela a inexistência de obstáculo à prática de actos processuais não presenciais não urgentes quando o sujeito ou interveniente processual tenha condições para assegurar a sua prática através ... meios informáticos necessários. III – Assim, a notificação do arguido para pagamento da multa e das custas decorrentes da condenação que lhe foi imposta não enferma de vício que importe
Relator: JOÃO TRINDADE
intervenientes processuais que praticam actos através de telecópia ou por correio electrónico num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (nº5 do artigo 145º do C.P.C ... quiserem "beneficiar" do montante da multa do dia da prática do acto, estão sujeitos ao pagamento imediato dessa mesma multa e consequentemente terão de fazê-lo dentro do horário
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível
Relator: ANA BACELAR
I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A justificação de falta a acto processual deve conter um motivo razoável
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: VICTOR SEQUINHO
Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O prazo para a prática do acto processual conta-se a
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A declaração de nulidade insanável do 1º interrogatório do arguido detido
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. O facto relativo ao registo da presente acção e a data
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência