Tribunal da Relação de Coimbra

3744/02

Data
2003-02-12
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC 05593
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os intervenientes processuais que praticam actos através de telecópia ou por correio electrónico num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (nº5 do artigo 145º do C.P.C.), se quiserem "beneficiar" do montante da multa do dia da prática do acto, estão sujeitos ao pagamento imediato dessa mesma multa e consequentemente terão de fazê-lo dentro do horário de abertura da secretaria. II - O justo impedimento só pode ser invocado quando se tiver tido o cuidado de guardar a antecedência necessária para utilização segura do acto o que não acontece quando se espera para as últimas horas do último dia dum prazo prolongado.

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