323/09.3TMCBR-B.C1
Relator: JACINTO MECA
causa – nº 1 do artigo 201º do CPC – e consequentemente não cabe na regra geral sobre a nulidade dos actos. II - Protestando a parte, na sequência da notificação do requerimento
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Relator: JACINTO MECA
causa – nº 1 do artigo 201º do CPC – e consequentemente não cabe na regra geral sobre a nulidade dos actos. II - Protestando a parte, na sequência da notificação do requerimento
Relator: JOÃO TRINDADE
intervenientes processuais que praticam actos através de telecópia ou por correio electrónico num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (nº5 do artigo 145º do C.P.C ... prática do acto, estão sujeitos ao pagamento imediato dessa mesma multa e consequentemente terão de fazê-lo dentro do horário de abertura da secretaria. II - O justo impedimento só pode
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: ABÍLIO RAMALHO
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Relator: MARIA DOLORES SOUSA
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Relator: PAULA DO PAÇO
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - apresentando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: VICTOR SEQUINHO
Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora
Relator: ISABEL CERQUEIRA
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Relator: JORGE ARCANJO
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Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Na contestação deve o réu individualizar a acção. 2. É de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência