374/17.4T8FAR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
fazer qualquer ligação com os factos concretos incorretamente julgados e que divide a matéria de facto impugnada em blocos ou temas de factos e indica os meios de prova relativamente
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Relator: ELISABETE VALENTE
fazer qualquer ligação com os factos concretos incorretamente julgados e que divide a matéria de facto impugnada em blocos ou temas de factos e indica os meios de prova relativamente
Relator: NUNO COUTINHO
segmento de deliberação que determina a participação ao Ministério Público de factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de desobediência qualificada não pode ser objecto de suspensão de eficácia
Relator: HENRIQUES GASPAR
estejam previstos em lei específica, salvo os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no artigo 103º do referido diploma; 2ª - Nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento ... instrução, no momento em que estejam reunidos no procedimento todos os elementos de facto e de direito necessários à decisão; 3ª - No procedimento para a qualificação como deficiente das forças
Relator: José Gomes Correia
urgência da decisão deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com indicação dos factos que revelem não só essa urgência, mas também que é de tal modo premente ... interessado e sem qualquer indicação das razões do não cumprimento dessa formalidade, o acto indicado em I é anulável, por violação do citado artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo
Relator: SOFIA DAVID
I – É ónus do A. identificar na PI os actos que produziram
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tem natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: ALEXANDRE REIS
I. Na fase de expropriação litigiosa, calcula-se e fixa-se a
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - As comissões arbitrais previstas no artigo 60.º, n.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá