Tribunal Central Administrativo Sul

02553/99

Data
2008-11-13
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I - O despacho que revoga autorização anteriormente concedida para a celebração de contrato de trabalho a termo certo com um bolseiro de investigação constitui acto administrativo susceptível de recurso contencioso. II - O dever de audiência dos interessados, estabelecido no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, existe relativamente a todos os procedimentos administrativos, salvo nos casos previstos no art. 103, número 1 do mesmo Código. III - A urgência da decisão, como factor de inexistência de audiência do interessado, nos termos da alínea a) do referido número 1 do artigo 103, deve ser aferida em relação à situação objectiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental. IV - Por outro lado, a inexistência de audiência por urgência da decisão deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com indicação dos factos que revelem não só essa urgência, mas também que é de tal modo premente que impossibilita a efectivação da audiência no prazo mínimo da lei. V - Tendo sido praticado sem prévia audiência do interessado e sem qualquer indicação das razões do não cumprimento dessa formalidade, o acto indicado em I é anulável, por violação do citado artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo.

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