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  1. TCANsó sumário

    00152/04.0BEBRG

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    responsabilidade pelo risco: actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquela actividade e este dano; IV. A especialidade e a anormalidade são traços distintivos ... danos causados pela sua actividade, sendo verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto; V. O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2004

    Relator: FERNANDA MAÇÃS

    como pela natureza dos meios empregues, a actividade diplomática não é qualificável em si mesma como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo ... actividade em causa; 4ª. O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar-se que os danos materiais sofridos excediam