757/22.8T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. III – A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deve
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Relator: JOSÉ CRAVO
recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. III – A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deve
Relator: Catarina Almeida e Sousa
não afecta a legalidade da decisão interlocutória que, julgando intempestivo o arrolamento, indefere o respectivo requerimento de prova, podendo apenas afectar a decisão final. II - Para se concluir ... conhecimento directo desses factos e que a prova dos mesmos apresenta relevo para a decisão. III - Não padece de erro de direito a sentença que, tendo concluído que a Administração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Nos casos de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância ... matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição ... tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 7. Os casos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento. 13. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo ... justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo. 14. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública ... jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
redacção da Lei 41/2013, de 26/6. 2. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância ... interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso
Relator: PAULO REIS
exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre ... arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Nos casos de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto ... peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.art
Relator: MARIA JOÃO MATOS
corresponder à «habitação própria e permanente dos autores», permite-se a sua consideração na decisão final de mérito, nos termos
Relator: ANA PINHOL
partes ter uma particular incumbência de provar o que quer que seja, a decisão final não pode, no entanto e pela impossibilidade legal de manutenção de um "non liquet", deixar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
garantia do imposto impugnado, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão final e que não anulou esse imposto; 3. Não padece do vício formal de falta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão ... partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória
Relator: JOÃO NUNES
prova, circunscreve-se aos actos produzidos na intervenção e discussão na audiência final, com a consequente decisão da matéria de facto, mas já não na elaboração da sentença
Relator: TELES PEREIRA
existência do dito “caminho público”, conduzirá um non liquet final quanto a essa existência à prolação de uma decisão favorável ao demandante (artigo 516º do CPC), caso este tenha demonstrado
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
entanto, com a circunstância de não ser possível um “non liquet” final que importe uma denegação da decisão, pelo que, esta última se tem de revelar desfavorável à parte
Relator: Ana Patrocínio
vislumbrar, atento o decidido quanto ao recurso interposto da sentença final, interesse processual para o recorrente numa decisão favorável naquele – cfr. artigo 660.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante ... segmentos da prova pessoal produzidos na audiência final suscetíveis de inculcar ou confirmar o “error in iudicando” que o apelante assaca à decisão da questão de facto, e, por outro
Relator: Carlos de Castro Fernandes
emanado no procedimento de revisão, mais concretamente, na decisão do respetivo Diretor de Finanças, é nesse ato final que se deve colher a fundamentação afirmada pela Administração Tributária. II - Como