Tribunal Central Administrativo Sul

01327/03

Data
2004-03-23
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

I - Em sede de contencioso tributário, vigora um ónua da prova substancial, objectivo ou material, tendo em vista, desde logo, o princípio do inquisitório em ordem ao alcance da verdade material, por força do qual se constata que, a parte com ele onerada não tem uma particular incumbência de demonstrar a factualidade a que o mesmo se reporte, -já que ela se articula com poder vinculado que impende sobre o Tribunal, de, oficiosamente, ordenar as diligências probatórias que, na instrução do processo e à luz dos factos articulados, se revele pertinente ao dirimir do conflito de interesses controvertido-, tal não colide, no entanto, com a circunstância de não ser possível um “non liquet” final que importe uma denegação da decisão, pelo que, esta última se tem de revelar desfavorável à parte que não logre ver demonstrados os factos relevantes à sua pretensão. II - Ora, à semelhança do que sucede no que concerne à gerência, como é, também, entendimento firmado na jurisprudência, o assumir-se a qualidade jurídica de administrador, faz presumir o exercício efectivo, de facto, das inerentes funções. Tal presunção, no entanto, não passa de uma mera presunção natural ou da experiência, pelo que, à respectiva elisão, não é necessária a prova do contrário, bastando-lhe a dúvida razoável. III - Não estando nós em presença de qualquer presunção legal, e impendendo o ónus da prova do exercício efectivo das funções cuja qualidade jurídica constituem pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária em causa (no caso de administrador da sociedade originária executada), à AT, a conclusão que se impõe extrair é que a aludida dúvida não pode deixar de desfavorecer esta última, naquilo em que, de tal factualidade, dependesse a legitimidade do recorrente enquanto demandado no processo executivo, nos termos em que o foi.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.